O Projeto de Lei nº 2833/2015 dispõe sobre a publicação na Internet da lista de espera dos pacientes que serão submetidos a cirurgias eletivas realizadas com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
O Poder Executivo e as entidades privadas de saúde conveniada que realizam cirurgias médicas com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – ficam obrigados a publicar, para acesso irrestrito, em seus sítios oficiais na internet, a lista de espera atualizada dos pacientes, por especialidades médicas, que serão submetidos a cirurgia eletiva, consulta com especialista e exame médico, na rede pública do Estado.
Este projeto de lei visa garantir a transparência e a publicidade das listas de espera de cirurgias médicas eletivas, financiadas com recursos públicos do SUS, na rede pública ou privada conveniada de atendimento à saúde.
Acompanhe neste link a tramitação deste projeto: https://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?a=2015&n=2833&t=PL
Confira a íntegra da proposição:
PROJETO DE LEI Nº 2.242/2015
Dispõe sobre a política de assistência estudantil nas universidades públicas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de assistência estudantil, destinada aos estudantes das universidades públicas estaduais.
Art. 2º – São princípios da política estadual de assistência estudantil:
I – a afirmação da educação superior como uma política de Estado;
II – a igualdade de condições para o acesso, a permanência e a conclusão do curso superior;
III – a garantia da democratização e da qualidade dos serviços prestados à comunidade estudantil;
IV – a formação ampliada na sustentação do pleno desenvolvimento integral dos estudantes;
V – a orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania;
VI – a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VII – a defesa em favor da justiça social e a eliminação de todas as formas de preconceito;
VIII – o pluralismo de ideias e o reconhecimento da liberdade como valor ético central.
Art. 3º – São objetivos da política estadual de assistência estudantil:
I – garantir o acesso, a permanência e a conclusão dos estudantes matriculados nas universidades públicas estaduais, na perspectiva da inclusão social, da formação ampliada, da produção de conhecimento, da melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida;
II – viabilizar a igualdade de oportunidades aos estudantes das universidades públicas estaduais, na perspectiva de garantia do direito constitucional;
III – contribuir para aumentar a eficiência e eficácia do sistema universitário;
IV – assegurar aos estudantes os meios necessários ao pleno desempenho acadêmico;
V – promover e ampliar a formação integral dos estudantes, estimulando e desenvolvendo a criatividade, a reflexão crítica, as atividades e os intercâmbios cultural, esportivo, artístico, político, científico e tecnológico;
VI – desenvolver parcerias com a representação estudantil, a área acadêmica e a sociedade civil, para implantação de projetos.
Art. 4º – A política estadual de assistência estudantil será implementada por meio de ações de assistência estudantil articuladas às atividades de ensino, pesquisa e extensão, para o atendimento de estudantes matriculados em cursos de graduação presencial das instituições estaduais de ensino superior.
Art. 5º – Para os fins deste projeto, compreendem-se como ações de assistência estudantil iniciativas desenvolvidas nas seguintes áreas de:
I – moradia estudantil;
II – alimentação;
III – transporte;
IV – assistência à saúde;
V – inclusão digital;
VI – cultura;
VII – esporte;
VIII – creche;
IX – apoio pedagógico;
X – acesso, permanência, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
Parágrafo único – As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.
Art. 6º – As universidades estaduais deverão fixar requisitos para a concessão de assistência estudantil de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2015.
Doutor Jean Freire
Justificação: É preciso compreender a educação como um direito de todos e todas e um dever do Estado. Sendo assim, a democratização do ensino no seu acesso e na sua permanência sempre foram eixos importantes para fazer da educação um fator de desenvolvimento e emancipação social.
A universidade é estratégica para o desenvolvimento do País e do Estado, assim como o fortalecimento do seu caráter público é fundamental para que a educação superior brasileira possa produzir conhecimento e fazer pesquisa e extensão favoráveis à soberania da Nação e ao desenvolvimento integrado de todas as regiões do País.
Nos últimos anos, o número de estudantes no ensino superior público e privado cresceu e, consequentemente, a demanda por políticas de permanência aumentou muito nas instituições de ensino superior. Nas universidades estaduais de Minas, salvo raras exceções, só recentemente foram criados programas de assistência estudantil, mas a maioria das ações de tais programas são limitadas.
Sem uma política de assistência estudantil, a evasão escolar acaba sendo o caminho mais provável para um estudante de baixa renda. As dificuldades socioeconômicas, em especial a pressão para entrar no mercado de trabalho, são as principais causas da evasão dos estudantes universitários, que chega à taxa de 40% ao ano, no País.
A evasão no ensino superior emperra o protagonismo juvenil. Anualmente, no País, 900 mil estudantes abandonam as universidades. De modo geral, a principal razão da evasão é a falta de mecanismos de permanência dos estudantes.
Portanto, é preciso partir do princípio de que as políticas de assistência estudantil devem ser vistas como um direito social e como a garantia política de cidadania e dignidade humana. Para tanto, tais políticas precisam estar inseridas na práxis acadêmica, com ações articuladas com o ensino, a pesquisa e a extensão.
A universidade deve ser um espaço público, democrático e popular. Por entendermos que a implementação de uma política de assistência estudantil é fundamental para acabar com a evasão estudantil e com as desigualdades sociais, contamos com a apoio desta Casa à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.