Dr. Jean Freire em reunião com integrantes de movimentos sociais do Vale do Jequitinhonha mobilizados para defender a ampliação da assistência aos jovens universitários.

O Projeto de Lei nº 2242/2015, de autoria do deputado estadual Dr. Jean Freire, é voltado a aperfeiçoar a política de assistência estudantil praticada nas universidades públicas estaduais, como a UEMG e a Unimontes. O projeto visa garantir que o investimento na educação superior seja uma política permanente do Estado em Minas Gerais, promovendo a democratização do acesso ao ensino superior público e gratuito, o apoio à permanência estudantil e à autonomia universitária e combatendo a evasão de alunos destas instituições.

O governo Pimentel incorporou o conteúdo do PL de Jean Freire em sua nova proposta de política de Assistência Estudantil.
Foto: Omar Freire/Imprensa MG

Dr. Jean avalia que “há faculdades de Minas Gerais com mais de 30% de evasão de estudantes de baixa renda, principalmente do interior do estado, que acabam por abandonar os estudos por não conseguirem manter despesas de alimentação, alojamento e transporte fora de sua cidade de origem”. E acrescenta: “O Estado de Minas Gerais deveria ter uma política pública de assistência estudantil, complementar à federal”.

Em 2017 este Projeto de Lei incorporado a outro projeto sobre o mesmo tema, de autoria do governador Fernando Pimentel. Isso demonstra a importância dessa proposição para o aprimoramento da assistência estudantil no estado de Minas Gerais.

Acompanhe neste link a tramitação deste projeto: https://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?n=2242&a=2015&t=PL

Confira a íntegra da proposição:

PROJETO DE LEI Nº 2.242/2015

Dispõe sobre a política de assistência estudantil nas universidades públicas estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de assistência estudantil, destinada aos estudantes das universidades públicas estaduais.

Art. 2º – São princípios da política estadual de assistência estudantil:

I – a afirmação da educação superior como uma política de Estado;

II – a igualdade de condições para o acesso, a permanência e a conclusão do curso superior;

III – a garantia da democratização e da qualidade dos serviços prestados à comunidade estudantil;

IV – a formação ampliada na sustentação do pleno desenvolvimento integral dos estudantes;

V – a orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania;

VI – a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VII – a defesa em favor da justiça social e a eliminação de todas as formas de preconceito;

VIII – o pluralismo de ideias e o reconhecimento da liberdade como valor ético central.

Art. 3º – São objetivos da política estadual de assistência estudantil:

I – garantir o acesso, a permanência e a conclusão dos estudantes matriculados nas universidades públicas estaduais, na perspectiva da inclusão social, da formação ampliada, da produção de conhecimento, da melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida;

II – viabilizar a igualdade de oportunidades aos estudantes das universidades públicas estaduais, na perspectiva de garantia do direito constitucional;

III – contribuir para aumentar a eficiência e eficácia do sistema universitário;

IV – assegurar aos estudantes os meios necessários ao pleno desempenho acadêmico;

V – promover e ampliar a formação integral dos estudantes, estimulando e desenvolvendo a criatividade, a reflexão crítica, as atividades e os intercâmbios cultural, esportivo, artístico, político, científico e tecnológico;

VI – desenvolver parcerias com a representação estudantil, a área acadêmica e a sociedade civil, para implantação de projetos.

Art. 4º – A política estadual de assistência estudantil será implementada por meio de ações de assistência estudantil articuladas às atividades de ensino, pesquisa e extensão, para o atendimento de estudantes matriculados em cursos de graduação presencial das instituições estaduais de ensino superior.

Art. 5º – Para os fins deste projeto, compreendem-se como ações de assistência estudantil iniciativas desenvolvidas nas seguintes áreas de:

I – moradia estudantil;

II – alimentação;

III – transporte;

IV – assistência à saúde;

V – inclusão digital;

VI – cultura;

VII – esporte;

VIII – creche;

IX – apoio pedagógico;

X – acesso, permanência, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.

Parágrafo único – As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.

Art. 6º – As universidades estaduais deverão fixar requisitos para a concessão de assistência estudantil de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de junho de 2015.

Doutor Jean Freire

Justificação: É preciso compreender a educação como um direito de todos e todas e um dever do Estado. Sendo assim, a democratização do ensino no seu acesso e na sua permanência sempre foram eixos importantes para fazer da educação um fator de desenvolvimento e emancipação social.

A universidade é estratégica para o desenvolvimento do País e do Estado, assim como o fortalecimento do seu caráter público é fundamental para que a educação superior brasileira possa produzir conhecimento e fazer pesquisa e extensão favoráveis à soberania da Nação e ao desenvolvimento integrado de todas as regiões do País.

Nos últimos anos, o número de estudantes no ensino superior público e privado cresceu e, consequentemente, a demanda por políticas de permanência aumentou muito nas instituições de ensino superior. Nas universidades estaduais de Minas, salvo raras exceções, só recentemente foram criados programas de assistência estudantil, mas a maioria das ações de tais programas são limitadas.

Sem uma política de assistência estudantil, a evasão escolar acaba sendo o caminho mais provável para um estudante de baixa renda. As dificuldades socioeconômicas, em especial a pressão para entrar no mercado de trabalho, são as principais causas da evasão dos estudantes universitários, que chega à taxa de 40% ao ano, no País.

A evasão no ensino superior emperra o protagonismo juvenil. Anualmente, no País, 900 mil estudantes abandonam as universidades. De modo geral, a principal razão da evasão é a falta de mecanismos de permanência dos estudantes.

Portanto, é preciso partir do princípio de que as políticas de assistência estudantil devem ser vistas como um direito social e como a garantia política de cidadania e dignidade humana. Para tanto, tais políticas precisam estar inseridas na práxis acadêmica, com ações articuladas com o ensino, a pesquisa e a extensão.

A universidade deve ser um espaço público, democrático e popular. Por entendermos que a implementação de uma política de assistência estudantil é fundamental para acabar com a evasão estudantil e com as desigualdades sociais, contamos com a apoio desta Casa à aprovação deste projeto.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.