O deputado estadual Dr. Jean Freire propôs o Projeto de Lei nº 5235/2018 para mudar a forma com que a prestação de serviços postais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais é feita atualmente.
Este projeto obriga o Estado, os seus órgãos e as suas entidades da administração pública direta e indireta, no exercício de suas competências, a utilizar dos serviços postais diretamente com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Tal proposta tem como embasamento o fato de a União manter uma empresa federal, a ECT, para prestar esses serviços. Assim, nada mais razoável do que estabelecer que os órgãos e entidades da esfera pública estadual utilizem diretamente os serviços dessa empresa, valorizando a estrutura organizacional mantida pela União.
Acompanhe neste link a tramitação deste projeto: https://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?a=2018&n=5235&t=PL
Confira a íntegra da proposição:
Projeto de Lei nº 5.251/2018
Institui a Política de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, voltada à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos agentes comunitários de saúde.
Parágrafo único – A implementação das ações da Política de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será realizada pela Secretaria Estadual de Saúde, de forma articulada com a Secretaria Estadual de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania do Estado.
Art. 2º – São diretrizes da Política de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família:
I – prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II – divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores e autores de violência contra as mulheres;
III – promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por agentes comunitários de saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º – A Política de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será gerida pela Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º – Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento do projeto.
§ 2º – A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4º – A Política de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será executada através das seguintes ações:
I – capacitação permanente dos agentes comunitários de saúde envolvidos nas ações;
II – impressão e distribuição de cartilhas e outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do projeto;
III – visitas domiciliares periódicas pelos agentes comunitários de saúde de Minas Gerais nos domicílios abrangidos pela referida política, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;
IV – orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Estado;
V – realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo único – A Política de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular e Vice-Líder do Bloco Minas Melhor (PT).
Justificação: A presente propositura tem por objetivo instituir a Política de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, voltada à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos agentes comunitários de saúde.
De acordo com artigo publicado pela ONUBR, o Brasil ocupa a quinta posição quanto a feminicídios no mundo, com uma taxa de 4,8 para 100 mil mulheres, segundo dados fornecidos pela Organização Mundial da Saúde. No ano de 2015, o mapa da violência sobre homicídios entre o público feminino mostrou que, entre os anos de 2003 e 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, de 1.864 para 2.875 mortes. Ainda de acordo com esse mapa, o número de estupros passa de 500 mil por ano, nos casos de assassinatos, sendo que 55,3% foram cometidos no ambiente doméstico, com 33,2% por parceiros ou ex-parceiros.
É imperioso que exista um esforço coletivo para coibir a pratica da violência contra as mulheres, por meio de diferentes medidas; para tanto, é preciso reunir e organizar as iniciativas.
Pelos legítimos méritos da proposição, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação dessa importante questão.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.