Dr. Jean conhecendo a produção de hortaliças do agricultor Rogér Spósito, em Águas Vermelhas (MG).

O deputado estadual Dr. Jean Freire é autor do Projeto de Lei nº 2725/2015, que visa instituir a “Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural” para a Agricultura Familiar – Peater – e o programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar – Proater.

A agricultura familiar teve nos últimos anos no Brasil um grande reconhecimento da importância de sua atividade para a produção de alimentos bem como o desenvolvimento social do País, gerando mais de 80% da ocupação no setor rural e responde no Brasil por 7 de cada 10 empregos no campo e por cerca de 40% da produção agrícola.

Atualmente a maior parte dos alimentos que abastecem a mesa dos brasileiros vem das pequenas propriedades. A agricultura familiar favorece emprego de práticas produtivas ecologicamente mais equilibradas, como a diversificação de cultivo, o menor uso de insumos industriais e a preservação do patrimônio genético.

Acompanhe a tramitação deste projeto neste link: https://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?n=2242&a=2015&t=PL

Confira a íntegra dessa proposição:

PROJETO DE LEI Nº 2.725/2015

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar – Peater – e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar – Proater – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A PRODUÇÃO FAMILIAR – PEATER

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar – Peater.

Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por:

I – Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais;

II – Produção Familiar: atividades produtivas rurais realizadas com objetivo de geração de renda e/ou soberania e segurança alimentar e nutricional, com mão de obra predominantemente familiar de pequenos agricultores, agroextrativistas, colonos, ribeirinhos, pescadores artesanais, indígenas, assentados de reforma agrária, meeiros, posseiros, indígenas, quilombolas e outras populações e comunidades tradicionais do campo;

III – Agricultor Familiar ou Empreendedor Familiar Rural: aquele que pratica atividade rural, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

IV – Pesquisa-ação: modo de ação coletiva, em que a pesquisa está associada a uma estratégia de intervenção com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º – São princípios da Peater:

I – promoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, incluindo a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;

II – gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;

III – adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;

IV – adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, com enfoque no desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e tradicional;

V – equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;

VI – contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.

Art. 4º – São beneficiários da Peater:

I – os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais;

II – os assentados da reforma agrária e os beneficiários de programas de crédito fundiário;

III – os povos indígenas, os quilombolas, e os demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo;

IV – os agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na forma do §2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V – os colonos, meeiros e posseiros;

VI – os agricultores de comunidades de fundos e fechos de pasto;

VII – os ribeirinhos e beneficiários de programas de irrigação;

VIII – os agricultores familiares urbanos e periurbanos.

Parágrafo único – Para comprovação da qualidade de beneficiário da Peater, deverá ser apresentada, ao longo do período de execução dos serviços de Ater, a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP.

Art. 5º – Constituem objetivos da Peater:

I – promover o desenvolvimento rural sustentável;

II – apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais e locais;

III – aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;

IV – promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;

V – assessorar as diversas fases das atividades econômicas, como a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;

VI – desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;

VII – construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;

VIII – aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;

IX – apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

X – promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;

XI – promover a integração da Ater com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico;

XII – contribuir para a expansão do aprendizado, da educação e da qualificação profissional, de forma diversificada, apropriada e contextualizada com a realidade do meio rural brasileiro.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR – PROATER

Art. 6º – Fica instituído, como principal instrumento de implementação da Peater, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar – Proater.

Art. 7º – O Proater terá como objetivos a organização e a execução dos serviços de Ater ao público beneficiário previsto no art. 4º desta lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.

Art. 8º – As entidades executoras do Proater compreendem as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 9º – O credenciamento de entidades executoras do Proater será realizado pelo O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf.

§ 1º – A critério do órgão responsável pelo credenciamento será descredenciada a entidade executora que:

I – deixar de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 10 desta lei;

II – descumprir quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.

§ 2º – A entidade executora descredenciada nos termos do inciso II do § 1º deste artigo somente poderá ser novamente credenciada decorridos dois anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.

Art. 10 – Os requisitos e os procedimentos para o credenciamento como entidade executora do Proater são os estabelecidos nas normas da Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – Pnater.

Parágrafo único – Excepcionalmente nos dois primeiros anos de vigência desta lei, será exigida, para o credenciamento como entidade executora do Proater, a experiência mínima de dois anos com ações de Ater, e constituição legal há mais de dois anos.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 11 – A contratação das entidades executoras será efetivada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário do Estado de Minas Gerais – Seda-MG.

Art. 12 – A contratação de serviços de Ater será realizada por meio de chamada pública, destinada a classificar propostas técnicas apresentadas pelas entidades executoras, que conterá, pelo menos:

I – o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II – a qualificação e a quantificação do público beneficiário;

III – a área geográfica da prestação dos serviços, descrevendo os territórios, municípios e comunidades onde serão prestados os serviços;

IV – o prazo de execução dos serviços;

V – os valores para contratação dos serviços;

VI – a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;

VII – a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;

VIII – os critérios objetivos para a seleção da entidade executora.

§ 1º – Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de trinta dias, por meio de divulgação na página da secretaria ou órgão contratante na internet e no diário oficial do Estado, bem como, quando julgado necessário, por outros meios de comunicação.

§ 2º – A classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação, cuja efetivação deverá observar a ordem de classificação e o prazo de validade da proposta.

§ 3º – Os custos com a elaboração da proposta correrão às expensas da entidade executora, inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da chamada pública.

Art. 13 – A chamada pública para seleção das entidades executoras deverá observar o disposto no art. 12 desta lei e considerar os seguintes requisitos:

I – a capacidade e experiência da entidade para lidar com o público beneficiário da Peater;

II – a qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;

III – a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a execução dos serviços de Ater;

IV – os processos inovadores nos serviços de Ater que incluam o respeito à sustentabilidade ambiental e aos princípios agroecológicos, bem como a observância da melhoria das condições sociais e econômicas;

V – as metas preestabelecidas de acesso dos agricultores assistidos a outras políticas públicas;

VI – a observância quanto ao planejamento e organização dos serviços de assistência técnica constantes nos planos municipais e territoriais de Ater, onde houver.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER

Art. 14 – A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante.

Art. 15 – Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf – realizar ações de acompanhamento e monitoramento de todo o processo de execução das chamadas públicas, compreendendo ações de análise e aprovação de credenciamento de entidades executoras, monitoramento e avaliação da Peater e do Proater.

Art. 16 – Os contratos e todas as demais ações do Proater serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico de registro e acompanhamento, bem como de registros específicos guardados em boa ordem, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao Programa em outros sistemas eletrônicos sob responsabilidade da entidade executora.

Art. 17 – Para fins de liquidação de despesa, as entidades executoras entregarão relatório de execução dos serviços contratados e/ou documento a ser definido, contendo:

I – identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome e número do CPF;

II – descrição das atividades realizadas;

III – atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, e assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas;

IV – outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço.

§ 1º – A entidade executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º – O órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno, poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da entidade executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela entidade executora no prazo de quinze dias, contados a partir da data de recebimento da requisição.

Art. 18 – A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução dos serviços de Ater contratados serão definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário do Estado De Minas Gerais – Seda – em conjunto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf.

Art. 19 – O relatório anual consolidado de execução do Proater, abrangendo as ações de sua responsabilidade e as das entidades executoras contratadas, será encaminhado pela Seda ao Cedraf para apreciação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Sem prejuízo do disposto nesta lei, o Estado manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários desta lei, através de órgãos e entidades da estrutura da administração pública direta e indireta que desenvolvam estas atividades.

Art. 21 – Aplicam-se, no que couber, as resoluções do Cedraf que tenham relação com a Peater e o Proater.

Art. 22 – O Poder Executivo disporá sobre os procedimentos complementares para execução da Peater e do Proater.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2015.

Doutor Jean Freire

Justificação: A agricultura familiar teve nos últimos anos no Brasil um grande reconhecimento da importância de sua atividade para a produção de alimentos bem como o desenvolvimento social do País. Dados do Censo Agropecuário 2006 (IBGE) mostram que em Minas Gerais a agricultura familiar representa 79% de todos os estabelecimentos rurais do Estado, totalizando 437.415 propriedades que são responsáveis por 32% da produção de café e feijão, 44% da produção de arroz, 47% da produção de milho e 83% de toda a produção de mandioca.

Definida pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura – FAO –, como “meio de organização das produções agrícola, florestal, pesqueira, pastoril e aquícola que são gerenciadas e operadas por uma família e predominantemente dependente de mão de obra familiar, tanto de mulheres quanto de homens” (FAO 2014).

Agricultura familiar gera mais de 80% da ocupação no setor rural e responde no Brasil por 7 de cada 10 empregos no campo e por cerca de 40% da produção agrícola. Atualmente a maior parte dos alimentos que abastecem a mesa dos brasileiros vem das pequenas propriedades. A agricultura familiar favorece emprego de práticas produtivas ecologicamente mais equilibradas, como a diversificação de cultivo, o menor uso de insumos industriais e a preservação do patrimônio genético. Em 2009 cerca de 60% dos alimentos que compuseram a cesta alimentar distribuída pela Conab originaram-se da agricultura familiar.

A partir dos anos 90 pode-se observar um crescente interesse pela agricultura familiar no Brasil. Este interesse se materializou em políticas públicas, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.

O Pronaf é um programa do governo federal que financia projetos individuais ou coletivos, que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária. O programa possui as mais baixas taxas de juros dos financiamentos rurais, além das menores taxas de inadimplência entre os sistemas de crédito do País.

Um mecanismo complementar ao Pronaf foi o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA –, que é considerado como uma das principais ações estruturantes do Programa Fome Zero. O PAA apoia a comercialização dos produtos alimentícios da agricultura familiar, no qual o governo adquire alimentos dos agricultores familiares e doa parte dele para pessoas em risco alimentar.

Mas é necessário reconhecer que ainda subsistem as limitações tecnológicas e fundiárias entre os agricultores familiares de modo geral.

É preciso reconhecer a necessidade de ampliação da política de Ater, que atenda aos anseios da sociedade e, em especial, daquelas pessoas que vivem e produzem em regime de economia familiar, seja na agricultura, na pesca, no extrativismo, no artesanato ou em outras atividades rurais.

Peço então apoio dos nobres pares a esta proposta.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.