O deputado estadual Dr. Jean Freire é autor do PL 4861/2017, que visa garantir a realização de vistorias periódicas e a execução de obras que garantam a segurança da comunidade escolar, bem como a divulgação dos relatórios dessas vistorias na internet, permitindo o acesso de qualquer cidadão às informações coletadas.

Confira neste link a tramitação deste projeto: https://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?a=2017&n=4861&t=PL

Conheça a íntegra da proposição:

PROJETO DE LEI Nº 4.861/2017

Dispõe sobre a avaliação periódica da estrutura

física das escolas da rede pública estadual de ensino

e dá outras providências.

Art. 1º – A estrutura física das escolas da rede pública estadual de ensino será avaliada periodicamente, mediante vistoria realizada a cada dois anos, com o objetivo de avaliar sua adequação e fornecer subsídios para a elaboração de diretrizes para a melhoria da infraestrutura dessas escolas.

Parágrafo único – Para a realização da vistoria a que se refere o caput deste artigo, poderá ser constituída comissão multidisciplinar composta precipuamente por engenheiro, profissionais de educação, membro do Conselho Estadual de Educação, membro do sindicato da categoria e membros do colegiado escolar, podendo a mencionada vistoria ser acompanhada por cidadãos interessados.

Art. 2º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, será elaborado cronograma de vistoria pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º – A avaliação estrutural de que trata esta lei abrangerá a verificação das instalações físicas internas e externas, incluindo-se os sistemas elétrico, hidráulico e de climatização, os equipamentos, os muros, as quadras esportivas, as calhas, o telhado, a pintura, entre outros equipamentos existentes nas escolas.

Art. 4º – Após a vistoria das escolas, deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento.

Parágrafo único – Os relatórios das vistorias das escolas deverão estar disponíveis no site da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.